{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97118,"origem":"stj","sha256_origem":"ab0ac17562a91f57e0bf9e9492eef00a9934f7d8d7100f69d12f6c3ea10d6fe9","registro_original":{"id_fonte":"000910837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2851417","numero_registro":"202500401250","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §4° DO\nART. 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,\nmantendo a condenação do réu à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias\nde reclusão, em regime semiaberto, mais 680 dias-multa, pela prática\ndo delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.\n11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a\nquantidade de droga apreendida e o modus operandi empregado.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem entendeu que o\nagravante não preenche os requisitos para o tráfico privilegiado,\ndevido ao seu envolvimento com organização criminosa, evidenciado\npelo transporte de grande quantidade de droga (311,18 kg de\npasta-base de cocaína) e pelo planejamento sofisticado do crime.\n4. O modus operandi, que incluiu a modificação do veículo para\nocultar a exorbitante quantidade de droga, indica um maior\nenvolvimento com o narcotráfico, incompatível com o perfil de\npequeno traficante.\n5. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a grande\nquantidade de droga e o modus operandi empregado na execução do\ncrime afastam a aplicação do tráfico privilegiado.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A grande quantidade de droga e o\nplanejamento sofisticado do crime indicam envolvimento com\norganização criminosa, afastando a aplicação do tráfico\nprivilegiado. 2. O modus operandi empregado na execução do crime,\nque inclui a modificação do veículo para ocultar a droga, é\nincompatível com o perfil de pequeno traficante\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 720.589/SP, Rel.\nMin. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg\nno HC 708.992/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.\n03.05.2022; STJ, AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, j. 26.04.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a44d2266d97e1e87a5476c769cf3a2e70edf58579528568ee495fbb08d31c75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
