{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9712,"origem":"stj","sha256_origem":"aca19ba50a1e6f0e028a3dba52441465ec6696f6e07945cd38e60dcda62a79b9","registro_original":{"id_fonte":"000822792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"41717","numero_registro":"202101264360","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO RURAL.\nAVERBAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES\nGENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.\nI - Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a incompetência\nabsoluta da Justiça estadual para o processamento e julgamento da\ncausa relativa ao fornecimento de medicamentos, cassando a sentença\ne determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja\npossibilitado à parte autora a inclusão da União no polo passivo.\nEsta Corte  julgou procedente o pedido.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido da responsabilidade solidária dos entes federados, conforme\nassentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 855.178 ED/SE\n(Tema n. 793/STF). Assim, não tendo sido ajuizada a demanda em\ndesfavor da União, foi afastada a competência da Justiça Federal, à\nqual competiria o julgamento, se fosse o caso de pretensão relativa\na medicamentos sem registro na Anvisa, conforme decidido pelo\nSupremo Tribunal Federal no RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF).\nAssim, foi devidamente reconhecida, no Conflito de Competência n.\n169.821, a competência da Justiça estadual para o julgamento da\ndemanda originária.\nIII - Posteriormente ao trânsito em julgado do referido conflito de\ncompetência, o Juízo de Direito da 2ª Turma Recursal do Juizado\nEspecial Estadual de Santa Catarina julgou prejudicado o Recurso\ninominado n. 0300316- 63.2018.8.24.0066 e reconheceu a competência\nda Justiça Federal. Contudo, transitada em julgado a decisão do\nSuperior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 169.821,\nesta deve prevalecer, por respeito à coisa julgada, à jurisprudência\ndo Supremo Tribunal Federal e à autoridade da decisão proferida pelo\nSuperior Tribunal de Justiça.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9999a178a692b05a6576fb23bc6ccc2bbdb87e2a10f27a9809483d66e1c053d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
