# Registro público: STJ — 41717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9712/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aca19ba50a1e6f0e028a3dba52441465ec6696f6e07945cd38e60dcda62a79b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça estadual para o processamento e julgamento da causa relativa ao fornecimento de medicamentos, cassando a sentença e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja possibilitado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO RURAL.
AVERBAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a incompetência
absoluta da Justiça estadual para o processamento e julgamento da
causa relativa ao fornecimento de medicamentos, cassando a sentença
e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja
possibilitado à parte autora a inclusão da União no polo passivo.
Esta Corte  julgou procedente o pedido.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido da responsabilidade solidária dos entes federados, conforme
assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 855.178 ED/SE
(Tema n. 793/STF). Assim, não tendo sido ajuizada a demanda em
desfavor da União, foi afastada a competência da Justiça Federal, à
qual competiria o julgamento, se fosse o caso de pretensão relativa
a medicamentos sem registro na Anvisa, conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF).
Assim, foi devidamente reconhecida, no Conflito de Competência n.
169.821, a competência da Justiça estadual para o julgamento da
demanda originária.
III - Posteriormente ao trânsito em julgado do referido conflito de
competência, o Juízo de Direito da 2ª Turma Recursal do Juizado
Especial Estadual de Santa Catarina julgou prejudicado o Recurso
inominado n. 0300316- 63.2018.8.24.0066 e reconheceu a competência
da Justiça Federal. Contudo, transitada em julgado a decisão do
Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 169.821,
esta deve prevalecer, por respeito à coisa julgada, à jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal e à autoridade da decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
