{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97121,"origem":"stj","sha256_origem":"2b5999e6e244b52ec4d2b4e0811ca19f69ddf6a61cc2b4cd152c77b1e28d1eae","registro_original":{"id_fonte":"000910840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2797186","numero_registro":"202404328027","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7\nDO STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pela Defensoria\nPública Estadual de Mato Grosso contra decisão que conheceu do\nagravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegava\nviolação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não aplicação\nda causa especial de diminuição de pena.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a\ncondenação por tráfico de drogas, afastando a aplicação da minorante\ndo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos\nconcretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em\nverificar se os elementos concretos apresentados nos autos\njustificam o afastamento da causa de diminuição de pena e se a\nreavaliação dessas circunstâncias seria possível em sede de recurso\nespecial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. O afastamento da causa especial de\ndiminuição de pena fundamentou-se em elementos concretos que\ndemonstram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, como a\napreensão de drogas e apetrechos ligados ao tráfico.\n5. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente não atende\naos requisitos subjetivos exigidos para a aplicação do benefício,\nsendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório para\nalterar essa conclusão, o que é vedado em sede de recurso especial.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a quantidade\nde entorpecente, desde que associada a outros elementos concretos,\npode justificar o afastamento do benefício do tráfico privilegiado.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de entorpecente, associada a\noutros elementos concretos, pode justificar o afastamento do\nbenefício do tráfico privilegiado. 2. O reexame do conjunto\nfático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nSúmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp\n2037832/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2172329/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"298d926339ed488f92bccc17ce0a04e4117fffdbf6096f230714c908cb6b8559","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
