# Registro público: STJ — 2797186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97121/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b5999e6e244b52ec4d2b4e0811ca19f69ddf6a61cc2b4cd152c77b1e28d1eae

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria
Pública Estadual de Mato Grosso contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegava
violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não aplicação
da causa especial de diminuição de pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a
condenação por tráfico de drogas, afastando a aplicação da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos
concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em
verificar se os elementos concretos apresentados nos autos
justificam o afastamento da causa de diminuição de pena e se a
reavaliação dessas circunstâncias seria possível em sede de recurso
especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. O afastamento da causa especial de
diminuição de pena fundamentou-se em elementos concretos que
demonstram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, como a
apreensão de drogas e apetrechos ligados ao tráfico.
5. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente não atende
aos requisitos subjetivos exigidos para a aplicação do benefício,
sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório para
alterar essa conclusão, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a quantidade
de entorpecente, desde que associada a outros elementos concretos,
pode justificar o afastamento do benefício do tráfico privilegiado.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de entorpecente, associada a
outros elementos concretos, pode justificar o afastamento do
benefício do tráfico privilegiado. 2. O reexame do conjunto
fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
2037832/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2172329/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7
DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria
Pública Estadual de Mato Grosso contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegava
violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não aplicação
da causa especial de diminuição de pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a
condenação por tráfico de drogas, afastando a aplicação da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos
concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar se os elementos concretos apresentados nos autos
justificam o afastamento da causa de diminuição de pena e se a
reavaliação dessas circunstâncias seria possível em sede de recurso
especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O afastamento da causa especial de
diminuição de pena fundamentou-se em elementos concretos que
demonstram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, como a
apreensão de drogas e apetrechos ligados ao tráfico.
5. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente não atende
aos requisitos subjetivos exigidos para a aplicação do benefício,
sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório para
alterar essa conclusão, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a quantidade
de entorpecente, desde que associada a outros elementos concretos,
pode justificar o afastamento do benefício do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de entorpecente, associada a
outros elementos concretos, pode justificar o afastamento do
benefício do tráfico privilegiado. 2. O reexame do conjunto
fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
2037832/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2172329/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
