{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97122,"origem":"stj","sha256_origem":"62e9bc26f34305fe9f6c7f020102ad43b9286e3d9e8cf4236190300597c25876","registro_original":{"id_fonte":"000910841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2817861","numero_registro":"202404637579","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pela Defensoria\nPública contra decisão que não conheceu do recurso especial,\nmantendo a condenação do agravante por furto.\n2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da\ninsignificância em razão da habitualidade delitiva do agravante, que\npossui condenação com trânsito em julgado e responde a outras três\nações penais por crimes de furto.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a habitualidade delitiva do agravante impede a aplicação do\nprincípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem\nsubtraído.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Supremo Tribunal\nFederal estabelece que a aplicação do princípio da insignificância\nrequer a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de\npericulosidade social, o ínfimo grau de reprovabilidade da conduta e\na inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por condenação\nanterior e processos em andamento, afasta a aplicação do princípio\nda insignificância, conforme entendimento pacífico do Superior\nTribunal de Justiça.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A habitualidade delitiva impede a aplicação\ndo princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do\nbem subtraído\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CPP, arts. 386, III\ne 395, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ,\nAgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e416f826eca8f9a899eefc689772c034b7f2452b4b1626ce8ef2392c65fc7bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
