# Registro público: STJ — 2817861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62e9bc26f34305fe9f6c7f020102ad43b9286e3d9e8cf4236190300597c25876

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria
Pública contra decisão que não conheceu do recurso especial,
mantendo a condenação do agravante por furto.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância em razão da habitualidade delitiva do agravante, que
possui condenação com trânsito em julgado e responde a outras três
ações penais por crimes de furto.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade delitiva do agravante impede a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem
subtraído.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal estabelece que a aplicação do princípio da insignificância
requer a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de
periculosidade social, o ínfimo grau de reprovabilidade da conduta e
a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por condenação
anterior e processos em andamento, afasta a aplicação do princípio
da insignificância, conforme entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A habitualidade delitiva impede a aplicação
do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do
bem subtraído".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CPP, arts. 386, III
e 395, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ,
AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria
Pública contra decisão que não conheceu do recurso especial,
mantendo a condenação do agravante por furto.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância em razão da habitualidade delitiva do agravante, que
possui condenação com trânsito em julgado e responde a outras três
ações penais por crimes de furto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade delitiva do agravante impede a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem
subtraído.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal estabelece que a aplicação do princípio da insignificância
requer a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de
periculosidade social, o ínfimo grau de reprovabilidade da conduta e
a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por condenação
anterior e processos em andamento, afasta a aplicação do princípio
da insignificância, conforme entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A habitualidade delitiva impede a aplicação
do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do
bem subtraído".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CPP, arts. 386, III
e 395, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ,
AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
