{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97123,"origem":"stj","sha256_origem":"288d69195c23b294ab8c1b730aef69805b5d0f4e4b83d153cb4f85491de49711","registro_original":{"id_fonte":"000910842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2839238","numero_registro":"202500188763","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APREENSÃO DE 1.6KG\nDE COCAÍNA NO CONTEXTO DE TRÁFICO INTERNACIONAL. AUMENTO ADEQUADO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\nagravo para conhecer do recurso especial da acusação, restabelecendo\na sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, que aumentou a\npena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga\napreendida, inferior a 6 quilos de cocaína, justifica o aumento da\npena-base, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e se a decisão\nmonocrática violou a jurisprudência do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quantidade e\na natureza da droga apreendida possuem aptidão para incrementar a\npena, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ,\nque considera a apreensão de 1.6kg de cocaína  adequada para\njustificar o aumento da pena-base.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza da droga\napreendida justificam o aumento da pena-base, conforme o art. 42 da\nLei n. 11.343/2006 \".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.391.613/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado\nem 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.698/SP,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025,\nDJEN de 13/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4bcbd3b2121693d1829f02b3f7479116021b8fcfde28bc168fc652208deea662","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
