# Registro público: STJ — 2839238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 288d69195c23b294ab8c1b730aef69805b5d0f4e4b83d153cb4f85491de49711

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer do recurso especial da acusação, restabelecendo
a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, que aumentou a
pena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida, inferior a 6 quilos de cocaína, justifica o aumento da
pena-base, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e se a decisão
monocrática violou a jurisprudência do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quantidade e
a natureza da droga apreendida possuem aptidão para incrementar a
pena, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ,
que considera a apreensão de 1.6kg de cocaína  adequada para
justificar o aumento da pena-base.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida justificam o aumento da pena-base, conforme o art. 42 da
Lei n. 11.343/2006 ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.391.613/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.698/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025,
DJEN de 13/2/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APREENSÃO DE 1.6KG
DE COCAÍNA NO CONTEXTO DE TRÁFICO INTERNACIONAL. AUMENTO ADEQUADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer do recurso especial da acusação, restabelecendo
a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, que aumentou a
pena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida, inferior a 6 quilos de cocaína, justifica o aumento da
pena-base, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e se a decisão
monocrática violou a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quantidade e
a natureza da droga apreendida possuem aptidão para incrementar a
pena, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ,
que considera a apreensão de 1.6kg de cocaína  adequada para
justificar o aumento da pena-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida justificam o aumento da pena-base, conforme o art. 42 da
Lei n. 11.343/2006 ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.391.613/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.698/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025,
DJEN de 13/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
