{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97125,"origem":"stj","sha256_origem":"a5bbd578fe0337759028265141a441214cca6c61ca4966427ac132eb1fece866","registro_original":{"id_fonte":"000910844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965615","numero_registro":"202404597880","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO\nREDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PATAMAR DE\n2/3. QUANTIDADE DE DROGAS UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.\nREGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que\nconcedeu habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3,\nredimensionando a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250\ndias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida, por si só, é suficiente para\nafastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no\nart. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de\nrevolvimento fático-probatório na via do habeas corpus para\naplicação do redutor.\nIII. Razões de decidir\n4. A quantidade de droga apreendida não é,\nisoladamente, suficiente para afastar a aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado no STJ e\nSTF.\n5. A decisão monocrática considerou que a quantidade de droga já foi\nutilizada para exasperação da pena-base, permitindo a aplicação do\nredutor na fração de 2/3.\n6. O habeas corpus foi conhecido e a ordem concedida de ofício,\ndiante da constatação de constrangimento ilegal, sem necessidade de\nrevolvimento fático-probatório.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de droga apreendida, por si\nsó, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado. 2. A aplicação do redutor pode ser feita na fração de\n2/3 quando a quantidade de droga já foi considerada na pena-base. 3.\nO habeas corpus pode ser conhecido para concessão de ordem de\nofício diante de constrangimento ilegal, sem revolvimento\nfático-probatório\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nart. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n696.621/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n17/12/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1936655/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021; STF,\nTema 712 de repercussão geral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc3fcc81e0a0038419115ddbe780d926017ac9808c33ccc196cbfc97bad19498","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
