{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97126,"origem":"stj","sha256_origem":"0c40520f85a83bcc5ade5e076f0b2912bad3ebcb6505b87cc4ff93161f111ea6","registro_original":{"id_fonte":"000910845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"969442","numero_registro":"202404808845","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI\nN. 11.343/06.  DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE.  REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação\nda pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga\napreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve\npreponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos\ntermos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O acordão combatido não tratou da alegação de que a condenação\nalcançada pelo período depurador não poderia ser considerada como\nmaus antecedentes, sendo assim, este Tribunal Superior encontra-se\nimpedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão\nde instância.\n3. Na hipótese dos autos, observa-se que o redutor do tráfico\nprivilegiado foi afastado de forma fundamentada, levando-se em\nconsideração os maus antecedentes do réu, bem como as diversas\nconversas encontradas em seu aparelho celular que evidenciaram sua\ndedicação à prática criminosa, o que está de acordo com a\njurisprudência desta Corte.\n4. Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional pelas\ninstâncias ordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado,\nsuperior a 4 e inferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do\nregime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a\npena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a\ngravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga\napreendida, e os maus antecedentes do agravante, justificando a\nimposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de\nacordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42\nda Lei n. 11.343/06.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4db9c59f73cfbafbedd198ee1e2171d5b9c7acd6279cc297b6959f2a1a9d6d9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
