# Registro público: STJ — 969442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97126/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c40520f85a83bcc5ade5e076f0b2912bad3ebcb6505b87cc4ff93161f111ea6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06.  DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.  REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação
da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** O acordão combatido não tratou da alegação de que a condenação
alcançada pelo período depurador não poderia ser considerada como
maus antecedentes, sendo assim, este Tribunal Superior encontra-se
impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão
de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, observa-se que o redutor do tráfico
privilegiado foi afastado de forma fundamentada, levando-se em
consideração os maus antecedentes do réu, bem como as diversas
conversas encontradas em seu aparelho celular que evidenciaram sua
dedicação à prática criminosa, o que está de acordo com a
jurisprudência desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional pelas
instâncias ordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado,
superior a 4 e inferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do
regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga
apreendida, e os maus antecedentes do agravante, justificando a
imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de
acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42
da Lei n. 11.343/06.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06.  DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.  REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação
da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
2. O acordão combatido não tratou da alegação de que a condenação
alcançada pelo período depurador não poderia ser considerada como
maus antecedentes, sendo assim, este Tribunal Superior encontra-se
impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão
de instância.
3. Na hipótese dos autos, observa-se que o redutor do tráfico
privilegiado foi afastado de forma fundamentada, levando-se em
consideração os maus antecedentes do réu, bem como as diversas
conversas encontradas em seu aparelho celular que evidenciaram sua
dedicação à prática criminosa, o que está de acordo com a
jurisprudência desta Corte.
4. Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional pelas
instâncias ordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado,
superior a 4 e inferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do
regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga
apreendida, e os maus antecedentes do agravante, justificando a
imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de
acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42
da Lei n. 11.343/06.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
