# Registro público: STJ — 975896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca029bd94324b0ab6adc43d253dde7f2d52d6d5d60c35174653b74559764923b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e não vislumbrou excepcionalidade para
concessão da ordem de ofício, considerando a presença de desígnios
autônomos entre armamentos e tráfico de drogas, prejudicando a
absorção relacionada ao art. 40, IV, da Lei Antidrogas.
2. A decisão agravada manteve a elevação da pena-base com
fundamentação concreta e idônea, sem constatação de
desproporcionalidade, e manteve afastado o tráfico privilegiado não
apenas pela quantidade e natureza dos entorpecentes, mas também pela
apreensão de petrechos típicos ao exercício da traficância e armas
de fogo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado de forma
legítima, considerando a apreensão de armas e petrechos típicos ao
tráfico, além da quantidade de drogas.
4. A defesa alega que o agravante era primário e não respondia a
outros processos criminais, invocando o Tema Repetitivo 1139/STJ,
que veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para
impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida com base na
fundamentação concreta e idônea das instâncias ordinárias, que
consideraram a apreensão de armas e petrechos típicos ao tráfico
como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.
6. A jurisprudência do STJ tem mantido o afastamento do tráfico
privilegiado em casos de apreensão de armas de fogo ou munições,
corroborando a decisão das instâncias ordinárias.
7. Não há conexão com o Tema 1139/STJ, pois a decisão não se baseou
em inquéritos ou ações penais em curso, mas em elementos concretos
do caso.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O afastamento do tráfico privilegiado pode
ser fundamentado na apreensão de armas e petrechos típicos ao
tráfico, além da quantidade de drogas. 2. A jurisprudência do STJ
mantém o afastamento do tráfico privilegiado em casos de apreensão
de armas de fogo ou munições".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 902.828/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e não vislumbrou excepcionalidade para
concessão da ordem de ofício, considerando a presença de desígnios
autônomos entre armamentos e tráfico de drogas, prejudicando a
absorção relacionada ao art. 40, IV, da Lei Antidrogas.
2. A decisão agravada manteve a elevação da pena-base com
fundamentação concreta e idônea, sem constatação de
desproporcionalidade, e manteve afastado o tráfico privilegiado não
apenas pela quantidade e natureza dos entorpecentes, mas também pela
apreensão de petrechos típicos ao exercício da traficância e armas
de fogo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado de forma
legítima, considerando a apreensão de armas e petrechos típicos ao
tráfico, além da quantidade de drogas.
4. A defesa alega que o agravante era primário e não respondia a
outros processos criminais, invocando o Tema Repetitivo 1139/STJ,
que veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para
impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida com base na
fundamentação concreta e idônea das instâncias ordinárias, que
consideraram a apreensão de armas e petrechos típicos ao tráfico
como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.
6. A jurisprudência do STJ tem mantido o afastamento do tráfico
privilegiado em casos de apreensão de armas de fogo ou munições,
corroborando a decisão das instâncias ordinárias.
7. Não há conexão com o Tema 1139/STJ, pois a decisão não se baseou
em inquéritos ou ações penais em curso, mas em elementos concretos
do caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O afastamento do tráfico privilegiado pode
ser fundamentado na apreensão de armas e petrechos típicos ao
tráfico, além da quantidade de drogas. 2. A jurisprudência do STJ
mantém o afastamento do tráfico privilegiado em casos de apreensão
de armas de fogo ou munições".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 902.828/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
