# Registro público: STJ — 2411443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7032d495647a76f20f99012deaedc4efc3e09ec80aad5cd3b91c5b41f334bba

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
desproveu agravo regimental, mantendo a pena de 2 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas.
2. O embargante pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a imposição de
regime prisional mais severo e impedir a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo quando
reconhecida a figura do tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

4. O regime inicial deve ser o aberto,
conforme a Súmula Vinculante n. 59 do STF, devido ao reconhecimento
do tráfico privilegiado e à fixação da pena-base no mínimo legal.

### IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para fixar o regime aberto e determinar a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito.
Tese de julgamento:  "A Súmula Vinculante n. 59 do STF dispõe que é
impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida
a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na
primeira fase da dosimetria."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CP, art. 59; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula Vinculante 59; STJ,
AgRg no AREsp 2.472.179/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.108.475/PA,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
desproveu agravo regimental, mantendo a pena de 2 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas.
2. O embargante pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a imposição de
regime prisional mais severo e impedir a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo quando
reconhecida a figura do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O regime inicial deve ser o aberto,
conforme a Súmula Vinculante n. 59 do STF, devido ao reconhecimento
do tráfico privilegiado e à fixação da pena-base no mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para fixar o regime aberto e determinar a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito.
Tese de julgamento:  "A Súmula Vinculante n. 59 do STF dispõe que é
impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida
a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na
primeira fase da dosimetria."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CP, art. 59; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula Vinculante 59; STJ,
AgRg no AREsp 2.472.179/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.108.475/PA,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
