{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9713,"origem":"stj","sha256_origem":"11337848655b21cfbf51ca661cdf5a84022e3814b6fd8bd6dffcba0c1b89bd70","registro_original":{"id_fonte":"000822793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"41672","numero_registro":"202101106115","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nNÃO VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 E 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA EM CONFORMIDADE COM O\nENTENDIMENTO DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de Reclamação apresentada pela Construtora\nJúlio e Júlio Ltda. com fundamento no art. 988 do CPC/2015, em\ndesfavor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo. Nesta Corte, a reclamação não foi conhecida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\nart. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl\nno MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - Quanto à alegação de violação do art. 93, IX, da CF/1988, não\nse conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais\nem recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva\ndo Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do\npermissivo constitucional.\nV - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do\nart. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a\nomissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos\nconstitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou\ntal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.\nVI - A decisão reclamada não desrespeita a autoridade do Superior\nTribunal de Justiça, estando de acordo com a decisão proferida nos\nREsps 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, Tema Repetitivo n. 122 STJ.\nVII - Entretanto, se o o reclamante objetivou questionar outras\nmatérias desbordantes da que foi tratada no repetitivo, deveria\ninterpor o recurso do art. 1042 do CPC/2015, não sendo cognoscível a\nreclamação como sucedâneo recursal.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE\nDE RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES ARGUÍDAS PELA PARTE)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU)\n   STJ - <<REsp 1111202>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 122),\n         <<REsp 1110551>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 122)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fd954b9cbfa5809d1d88ed945b7acc0da578bbab3a24b4fbb521cb6ead88baee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
