{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97130,"origem":"stj","sha256_origem":"9d342578376c802dff0fd4e21836b413a78124bd3ce96ebfdfab406a82647d1f","registro_original":{"id_fonte":"000910849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195729","numero_registro":"202401026972","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO CONDUTO.\nCULTIVO DE FUNGO PSILOCYBE CUBENSIS. SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS\nPROSCRITAS. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS.  RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do\nSul que negou salvo-conduto para cultivo do fungo Psilocybe cubensis\npara uso próprio, alegando propriedades medicinais.\n2. O Tribunal de origem negou o pedido, destacando a ausência de\nprescrição médica específica, autorização da ANVISA e curso de\ncultivo, além de indícios de cultivo com intuito comercial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o cultivo do fungo Psilocybe cubensis, que contém substâncias\npsicotrópicas proscritas, pode ser autorizado para fins medicinais\nsem atender aos requisitos legais e regulamentares.\nIII. Razões de decidir\n4. A ausência de prescrição médica específica\npara o uso do fungo pelo recorrente impede a concessão do\nsalvo-conduto, pois o laudo apresentado apenas recomenda o uso em\npacientes com TDAH, depressão e ansiedade.\n5. A falta de autorização da ANVISA e de comprovação de curso\nespecífico de cultivo inviabiliza a concessão do salvo-conduto,\nconforme requisitos estabelecidos pela jurisprudência.\n6. Indícios de cultivo com intuito comercial, evidenciados por\nprocesso de tráfico de drogas, reforçam a impossibilidade de\nconcessão do salvo-conduto.\n7. A inexistência de laudo técnico estabelecendo quantidade, local e\nprazo para cultivo impede a fiscalização pela União, tornando\ninviável a concessão do writ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O cultivo de vegetais que contenham\nsubstâncias psicotrópicas proscritas requer autorização da ANVISA e\ncomprovação de necessidade terapêutica específica. 2. A ausência de\nrequisitos legais e regulamentares impede a concessão de\nsalvo-conduto para cultivo de substâncias proscritas.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 2º;\nPortaria SVS/MS nº 344/1998, Anexo I. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,\nSexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Terceira Seção, j. 13.09.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cc0d8f31334ee67fe7befc6396963dd2a50ed655e4acffd045ac81de78ff2fca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
