# Registro público: STJ — 2046415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48e076e51434ea40194ccde699f17066f9b82f152ac98fc7b61b619381ca66f0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a modulação da causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, com base na quantidade e na natureza das drogas
apreendidas (17,7 gramas de cocaína, 54,7 gramas de crack e 50
gramas de maconha).
2. A decisão recorrida também ratificou a possibilidade de imposição
de regime mais grave que o previsto no art. 33, § 2º, alínea "c",
do Código Penal, e de indeferimento da substituição da pena
corporal, considerando a natureza e a quantidade dos entorpecentes
apreendidos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a
modulação da causa de diminuição de pena e a imposição de regime
mais grave, bem como o indeferimento da substituição da pena
corporal.

### III. Razões de decidir

4. As razões recursais se limitaram a reiterar
o mérito do recurso especial, sem demonstrar que os precedentes
mencionados na decisão agravada não se aplicavam ao caso ou que
houve modificação do entendimento anteriormente adotado pelo STJ.
5.  A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada justifica a aplicação da Súmula n. 182, STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182
do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c".Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a modulação da causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, com base na quantidade e na natureza das drogas
apreendidas (17,7 gramas de cocaína, 54,7 gramas de crack e 50
gramas de maconha).
2. A decisão recorrida também ratificou a possibilidade de imposição
de regime mais grave que o previsto no art. 33, § 2º, alínea "c",
do Código Penal, e de indeferimento da substituição da pena
corporal, considerando a natureza e a quantidade dos entorpecentes
apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a
modulação da causa de diminuição de pena e a imposição de regime
mais grave, bem como o indeferimento da substituição da pena
corporal.
III. Razões de decidir
4. As razões recursais se limitaram a reiterar
o mérito do recurso especial, sem demonstrar que os precedentes
mencionados na decisão agravada não se aplicavam ao caso ou que
houve modificação do entendimento anteriormente adotado pelo STJ.
5.  A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada justifica a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182
do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c".Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
