{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97133,"origem":"stj","sha256_origem":"6bfe4b7a50b1f6a9bc2f9ed1aaa28f0e67b1acb17e674bbee68131124176b656","registro_original":{"id_fonte":"000910852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048754","numero_registro":"202300188539","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL\nMAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. QUANTIDADE E\nNATUREZA DAS DROGAS.  POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndeu parcial provimento ao recurso especial, aplicando o art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo, mas mantendo o regime\ninicial semiaberto.\n2. O agravante sustenta que faz jus ao regime aberto, pois a pena\nfoi fixada em 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, e argumenta que\no agravamento do regime prisional em virtude da natureza e\nquantidade das drogas apreendidas configura bis in idem.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a\nfixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando tais\ncircunstâncias já foram consideradas na exasperação da pena-base.\nIII. Razões de decidir\n4. A manutenção do regime semiaberto decorre\ndiretamente da lei, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, que\nprevê a observância das circunstâncias judiciais na fixação do\nregime prisional.\n5. A jurisprudência desta Corte considera idôneo o agravamento do\nregime prisional em virtude da quantidade e da natureza das drogas.\nPrecedentes.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A quantidade e a natureza das drogas\napreendidas justificam a fixação de regime inicial mais gravoso,\nmesmo quando tais circunstâncias já foram consideradas na\nexasperação da pena-base\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 3º; Lei\nn. 11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC 815.696/SP, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e9c91c2a69d95933cfe2917ddf5d6b2fb13a027a4799852b8741d96d0ee1ce77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
