# Registro público: STJ — 2048754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97133/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bfe4b7a50b1f6a9bc2f9ed1aaa28f0e67b1acb17e674bbee68131124176b656

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial, aplicando o art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo, mas mantendo o regime
inicial semiaberto.
2. O agravante sustenta que faz jus ao regime aberto, pois a pena
foi fixada em 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, e argumenta que
o agravamento do regime prisional em virtude da natureza e
quantidade das drogas apreendidas configura bis in idem.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a
fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando tais
circunstâncias já foram consideradas na exasperação da pena-base.

### III. Razões de decidir

4. A manutenção do regime semiaberto decorre
diretamente da lei, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, que
prevê a observância das circunstâncias judiciais na fixação do
regime prisional.
5. A jurisprudência desta Corte considera idôneo o agravamento do
regime prisional em virtude da quantidade e da natureza das drogas.
Precedentes.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas justificam a fixação de regime inicial mais gravoso,
mesmo quando tais circunstâncias já foram consideradas na
exasperação da pena-base".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 3º; Lei
n. 11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC 815.696/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL
MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS.  POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial, aplicando o art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo, mas mantendo o regime
inicial semiaberto.
2. O agravante sustenta que faz jus ao regime aberto, pois a pena
foi fixada em 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, e argumenta que
o agravamento do regime prisional em virtude da natureza e
quantidade das drogas apreendidas configura bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a
fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando tais
circunstâncias já foram consideradas na exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
4. A manutenção do regime semiaberto decorre
diretamente da lei, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, que
prevê a observância das circunstâncias judiciais na fixação do
regime prisional.
5. A jurisprudência desta Corte considera idôneo o agravamento do
regime prisional em virtude da quantidade e da natureza das drogas.
Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas justificam a fixação de regime inicial mais gravoso,
mesmo quando tais circunstâncias já foram consideradas na
exasperação da pena-base".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 3º; Lei
n. 11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC 815.696/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
