{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97134,"origem":"stj","sha256_origem":"3bd2fa776c2c52f231a1cc5571585ce4c1ce485e8f8394b6d255b24c78d053d3","registro_original":{"id_fonte":"000910853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196697","numero_registro":"202500429363","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Acre, que negou provimento às\napelações da defesa e da acusação, mantendo a condenação por tráfico\nde drogas e posse ilegal de munições de uso restrito.\n2. A agravante foi condenada a 1 ano e 8 meses de reclusão e 200\ndias-multa pelo crime de tráfico de drogas, e a 3 anos de reclusão e\n10 dias-multa pelo crime de posse ilegal de munições de uso\nrestrito, resultando em penas somadas de 4 anos e 8 meses de\nreclusão, em regime semiaberto, e 210 dias-multa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é aplicável o princípio da insignificância ao delito de posse\nilegal de munições de uso restrito, considerando a quantidade de\nmunições apreendidas - 10 (dez) cartuchos, calibre .40; 4 (quatro)\ncartuchos, calibre .40; 4 (quatro) cartuchos, calibre .9mm e 1 (um)\ncartucho, calibre 9mm; e 1 (um) cartucho, calibre .38; e 1 (um)\ncartucho, calibre .32. - e a ausência de arma de fogo.\n4. A defesa alega violação ao art. 16 da Lei do Desarmamento e ao\nart. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, além de dissídio\njurisprudencial, pugnando pelo reconhecimento da atipicidade\nmaterial do delito.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de Justiça de origem não\nreconheceu a atipicidade material da conduta, considerando a\napreensão das munições em contexto de tráfico de drogas e a\ndiversidade de calibres, o que afasta a aplicação do princípio da\ninsignificância.\n6. A defesa não impugnou de forma específica e individualizada os\nfundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a alegar a pequena\nquantidade de munição e a ausência de arma de fogo, o que atrai a\naplicação da Súmula n. 283 do STF.\n7. A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do\nrecurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois a\ndefesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a\ndivergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como\nparadigma.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A posse ilegal de munições de uso restrito\nem contexto de tráfico de drogas e diversidade de calibres afasta a\naplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de\nimpugnação específica e individualizada dos fundamentos do acórdão\nrecorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. A mera\ntranscrição de ementas não permite o conhecimento do recurso\nespecial pela alínea c do permissivo constitucional\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 16;\nCF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada:  STF,\nSúmula 283; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, Rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg\nno REsp n. 1.989.069/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 15.04.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ed63dcdc8e47f821723b4ff8c618b2d36c19ea374b54f94996f30ade011a5d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
