# Registro público: STJ — 212717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97135/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de47a3a934140e79b4fd6fc27c7d1534f7e577b09145ffae3ca1a3f5336adee6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso em habeas corpus, que visa à revogação da prisão preventiva,
pela alegação de que estão ausentes os requisitos legais para sua
decretação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a presença dos
requisitos do art. 312 do CPP para decretação da prisão preventiva e
(ii) a adequação da fundamentação da decisão que decretou a
custódia cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a expressiva
quantidade de drogas apreendidas.
4. A custódia cautelar foi decretada também para a aplicação de lei
penal, tendo em vista a ausência de comprovação de residência fixa e
trabalho lícito e a facilidade de que dispõe a recorrente,
condenada por tráfico internacional de drogas, para realizar viagens
internacionais, tendo realizado duas, recentemente, indicativas da
reiteração da prática criminosa.
5. A existência de condições pessoais favoráveis é insuficiente para
afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos
legais.
6. "Não se verifica a existência de flagrante ilegalidade quanto ao
indeferimento do pleito de prisão domiciliar, considerando que a
agente é mãe de adolescentes, que contam com 12 e 14 anos, razão
pela qual não está inserida na hipótese prevista no art. 318-A do
CPP" (AgRg no HC 730863 / RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
7. Apresentada fundamentação adequada e concreta para decretação da
segregação cautelar, descaracteriza-se a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para resguardar a
ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.
318-A DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso em habeas corpus, que visa à revogação da prisão preventiva,
pela alegação de que estão ausentes os requisitos legais para sua
decretação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a presença dos
requisitos do art. 312 do CPP para decretação da prisão preventiva e
(ii) a adequação da fundamentação da decisão que decretou a
custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a expressiva
quantidade de drogas apreendidas.
4. A custódia cautelar foi decretada também para a aplicação de lei
penal, tendo em vista a ausência de comprovação de residência fixa e
trabalho lícito e a facilidade de que dispõe a recorrente,
condenada por tráfico internacional de drogas, para realizar viagens
internacionais, tendo realizado duas, recentemente, indicativas da
reiteração da prática criminosa.
5. A existência de condições pessoais favoráveis é insuficiente para
afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos
legais.
6. "Não se verifica a existência de flagrante ilegalidade quanto ao
indeferimento do pleito de prisão domiciliar, considerando que a
agente é mãe de adolescentes, que contam com 12 e 14 anos, razão
pela qual não está inserida na hipótese prevista no art. 318-A do
CPP" (AgRg no HC 730863 / RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
7. Apresentada fundamentação adequada e concreta para decretação da
segregação cautelar, descaracteriza-se a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para resguardar a
ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
