{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97136,"origem":"stj","sha256_origem":"6657ef7b8f2454c6e267e432ac76bbc2e7fed0408ac3ba79764958a8083dbade","registro_original":{"id_fonte":"000910855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"773018","numero_registro":"202203020674","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES TENTADO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA\nSUPERIOR A 36% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU\nREINCIDENTE ESPECÍFICO E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PROVIMENTO\nDO AGRAVO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS TESES SUBSIDIÁRIAS. PENA-BASE.\nEXASPERAÇÃO DEVIDA PELOS MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO\nFUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO. FRAÇÃO MÍNIMA\nPELA TENTATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.\nREVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. PLEITO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO\nPROVISÓRIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.\nREGIME FECHADO ESTABELECIDO DIANTE DA REINCIDÊNCIA E DA PRESENÇA DE\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA FINAL JÁ FIXADA EM PATAMAR\nNÃO SUPERIOR A 4 ANOS. DETRAÇÃO IRRELEVANTE. AGRAVO PROVIDO. ORDEM\nDENEGADA.\n1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a\nincidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância\nde quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)\nnenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. Embora as res furtivae tenham sido devolvidas ao estabelecimento\nda vítima, o valor total, que supera 36% do salário-mínimo vigente à\népoca dos fatos, não constitui montante inexpressivo, o que afasta\na incidência do princípio da insignificância. Precedentes.\n3. Ademais, trata-se de réu é reincidente específico e portador de\nmaus antecedentes, ostentando três condenações definitivas pelo\nmesmo delito (furto), o que também impede a aplicação do princípio\nda insignificância. Precedentes.\n4. Ainda que esta Corte superior venha admitindo, em caráter\nexcepcional, a aplicação do princípio da insignificância mesmo ao\nréu reincidente, para fins de aferição da ofensividade da conduta,\nque se pressupõe mínima, o valor da res furtiva não deve ultrapassar\n10% do salário mínimo vigente à época. Precedentes.\n5. Diante do acolhimento do agravo ministerial, devem ser analisadas\nas demais teses subsidiárias constantes da petição inicial do\nhabeas corpus.\n6.  Inexiste ilegalidade no aumento da pena-base pelos maus\nantecedentes, assim considerados diante da presença de mais de uma\ncondenação definitiva em desfavor do réu, porquanto em sintonia com\na jurisprudência desta Corte.\n7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"[a] análise das\ncircunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui\npesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação\naritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito\"\n(AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de\nAssis Moura, DJe 6/5/2015).\n8. Outrossim, \"não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma\nfração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja\nela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo\noutro valor\" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). No\nmesmo sentido:\n9. Tem-se por devidamente fundamentada a fixação da fração mínima\npelo conatus diante do iter criminis percorrido, sendo imprópria a\nestreita via do writ à revisão do entendimento.\n10. Uma vez fixada a pena-base acima do mínimo legal ao réu\nreincidente, mostra-se irrelevante a pretendida detração do tempo de\nprisão provisória para fins de fixação do regime mais brando,\nporquanto já estabelecida a pena final em patamar não superior a 4\nanos, tendo o regime fechado sido fixado diante da reincidência e da\npresença de circunstância judicial desfavorável, consubstanciada\nnos maus antecedentes.\n11. Agravo regimental provido. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para denegar a ordem, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5cec8ac81a3cb25681f57f5d6b554cdd4341aa19e95b0263896addb93f156fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
