# Registro público: STJ — 773018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6657ef7b8f2454c6e267e432ac76bbc2e7fed0408ac3ba79764958a8083dbade

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA
SUPERIOR A 36% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU
REINCIDENTE ESPECÍFICO E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PROVIMENTO
DO AGRAVO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS TESES SUBSIDIÁRIAS. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO DEVIDA PELOS MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO
FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO. FRAÇÃO MÍNIMA
PELA TENTATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. PLEITO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO
PROVISÓRIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
REGIME FECHADO ESTABELECIDO DIANTE DA REINCIDÊNCIA E DA PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA FINAL JÁ FIXADA EM PATAMAR
NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. DETRAÇÃO IRRELEVANTE. AGRAVO PROVIDO. ORDEM
DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora as res furtivae tenham sido devolvidas ao estabelecimento
da vítima, o valor total, que supera 36% do salário-mínimo vigente à
época dos fatos, não constitui montante inexpressivo, o que afasta
a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, trata-se de réu é reincidente específico e portador de
maus antecedentes, ostentando três condenações definitivas pelo
mesmo delito (furto), o que também impede a aplicação do princípio
da insignificância. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que esta Corte superior venha admitindo, em caráter
excepcional, a aplicação do princípio da insignificância mesmo ao
réu reincidente, para fins de aferição da ofensividade da conduta,
que se pressupõe mínima, o valor da res furtiva não deve ultrapassar
10% do salário mínimo vigente à época. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante do acolhimento do agravo ministerial, devem ser analisadas
as demais teses subsidiárias constantes da petição inicial do
habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexiste ilegalidade no aumento da pena-base pelos maus
antecedentes, assim considerados diante da presença de mais de uma
condenação definitiva em desfavor do réu, porquanto em sintonia com
a jurisprudência desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] análise das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui
pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito"
(AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJe 6/5/2015).
- **Item 8 (texto oficial):** Outrossim, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma
fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja
ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo
outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). No
mesmo sentido:
- **Item 9 (texto oficial):** Tem-se por devidamente fundamentada a fixação da fração mínima
pelo conatus diante do iter criminis percorrido, sendo imprópria a
estreita via do writ à revisão do entendimento.
- **Item 10 (texto oficial):** Uma vez fixada a pena-base acima do mínimo legal ao réu
reincidente, mostra-se irrelevante a pretendida detração do tempo de
prisão provisória para fins de fixação do regime mais brando,
porquanto já estabelecida a pena final em patamar não superior a 4
anos, tendo o regime fechado sido fixado diante da reincidência e da
presença de circunstância judicial desfavorável, consubstanciada
nos maus antecedentes.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Ordem denegada.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA
SUPERIOR A 36% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU
REINCIDENTE ESPECÍFICO E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PROVIMENTO
DO AGRAVO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS TESES SUBSIDIÁRIAS. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO DEVIDA PELOS MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO
FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO. FRAÇÃO MÍNIMA
PELA TENTATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. PLEITO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO
PROVISÓRIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
REGIME FECHADO ESTABELECIDO DIANTE DA REINCIDÊNCIA E DA PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA FINAL JÁ FIXADA EM PATAMAR
NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. DETRAÇÃO IRRELEVANTE. AGRAVO PROVIDO. ORDEM
DENEGADA.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. Embora as res furtivae tenham sido devolvidas ao estabelecimento
da vítima, o valor total, que supera 36% do salário-mínimo vigente à
época dos fatos, não constitui montante inexpressivo, o que afasta
a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Ademais, trata-se de réu é reincidente específico e portador de
maus antecedentes, ostentando três condenações definitivas pelo
mesmo delito (furto), o que também impede a aplicação do princípio
da insignificância. Precedentes.
4. Ainda que esta Corte superior venha admitindo, em caráter
excepcional, a aplicação do princípio da insignificância mesmo ao
réu reincidente, para fins de aferição da ofensividade da conduta,
que se pressupõe mínima, o valor da res furtiva não deve ultrapassar
10% do salário mínimo vigente à época. Precedentes.
5. Diante do acolhimento do agravo ministerial, devem ser analisadas
as demais teses subsidiárias constantes da petição inicial do
habeas corpus.
6.  Inexiste ilegalidade no aumento da pena-base pelos maus
antecedentes, assim considerados diante da presença de mais de uma
condenação definitiva em desfavor do réu, porquanto em sintonia com
a jurisprudência desta Corte.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] análise das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui
pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito"
(AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJe 6/5/2015).
8. Outrossim, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma
fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja
ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo
outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). No
mesmo sentido:
9. Tem-se por devidamente fundamentada a fixação da fração mínima
pelo conatus diante do iter criminis percorrido, sendo imprópria a
estreita via do writ à revisão do entendimento.
10. Uma vez fixada a pena-base acima do mínimo legal ao réu
reincidente, mostra-se irrelevante a pretendida detração do tempo de
prisão provisória para fins de fixação do regime mais brando,
porquanto já estabelecida a pena final em patamar não superior a 4
anos, tendo o regime fechado sido fixado diante da reincidência e da
presença de circunstância judicial desfavorável, consubstanciada
nos maus antecedentes.
11. Agravo regimental provido. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para denegar a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
