{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97137,"origem":"stj","sha256_origem":"9367345b621bf1812bea90569f91d177f3ba3230e01711581fcda522a9825f4e","registro_original":{"id_fonte":"000910856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906252","numero_registro":"202401320140","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nCONDIÇÕES OBJETIVAS DESCARACTERIZADAS. INDIVÍDUO CONTUMAZ NA PRÁTICA\nDE CRIMES PATRIMONIAIS. PRÁTICA DELITIVA PERPETRADA DURANTE SAÍDA\nTEMPORÁRIA. VALOR DOS BENS CORRESPONDENTE A 32,57% DO SALÁRIO MÍNIMO\nVIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DELITO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA\nINDIRETA. SÚMULA 599/STJ. CARACTERIZAÇÃO DE ACENTUADO GRAU DE\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal e\npelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão\nmonocrática que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a\natipicidade da conduta imputada ao agravado com base no princípio da\ninsignificância, absolvendo-o nos termos do art. 386, III, do\nCódigo de Processo Penal.\n2. Fato relevante. O agravado foi acusado de tentativa de furto, sem\nviolência ou grave ameaça, de bens avaliados em R$ 430,00, durante\nsaída temporária, com reincidência em crimes patrimoniais e\nqualificação do furto por escalada, em desfavor de sociedade de\neconomia mista estadual.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do\nprincípio da insignificância é cabível diante da reincidência\nespecífica do agravado, do valor da res furtiva, da qualificação do\nfurto e da prática do delito durante saída temporária.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A reincidência específica do agravado e a prática do delito\ndurante saída temporária demonstram uma orientação de vida marcada\npela delinquência, afastando a aplicação do princípio da\ninsignificância.\n5. O valor da coisa subtraída - res furtiva, correspondente a mais\nde 32% do salário mínimo vigente à época dos fatos, ultrapassa o\nparâmetro utilizado para aferição da bagatela penal,\ntradicionalmente fixado em até 10% do salário mínimo.\n6. A qualificação do furto por escalada e a ofensa ao patrimônio de\nsociedade de economia mista estadual reforçam a gravidade do\ncomportamento e são incompatíveis com a incidência do princípio da\ninsignificância.\nIV. AGRAVO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E\nRESTABELECER A CONDENAÇÃO DO AGRAVADO, RECONHECENDO A TIPICIDADE\nMATERIAL DA CONDUTA PRATICADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80c8acfffcd48032e53654cec1750544f8cbce1eb36591cff2dd67a6db82b53d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
