# Registro público: STJ — 906252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9367345b621bf1812bea90569f91d177f3ba3230e01711581fcda522a9825f4e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal e
pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão
monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a
atipicidade da conduta imputada ao agravado com base no princípio da
insignificância, absolvendo-o nos termos do art. 386, III, do
Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. O agravado foi acusado de tentativa de furto, sem
violência ou grave ameaça, de bens avaliados em R$ 430,00, durante
saída temporária, com reincidência em crimes patrimoniais e
qualificação do furto por escalada, em desfavor de sociedade de
economia mista estadual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da insignificância é cabível diante da reincidência
específica do agravado, do valor da res furtiva, da qualificação do
furto e da prática do delito durante saída temporária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reincidência específica do agravado e a prática do delito
durante saída temporária demonstram uma orientação de vida marcada
pela delinquência, afastando a aplicação do princípio da
insignificância.
5. O valor da coisa subtraída - res furtiva, correspondente a mais
de 32% do salário mínimo vigente à época dos fatos, ultrapassa o
parâmetro utilizado para aferição da bagatela penal,
tradicionalmente fixado em até 10% do salário mínimo.
6. A qualificação do furto por escalada e a ofensa ao patrimônio de
sociedade de economia mista estadual reforçam a gravidade do
comportamento e são incompatíveis com a incidência do princípio da
insignificância.
IV. AGRAVO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E
RESTABELECER A CONDENAÇÃO DO AGRAVADO, RECONHECENDO A TIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA PRATICADA.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES OBJETIVAS DESCARACTERIZADAS. INDIVÍDUO CONTUMAZ NA PRÁTICA
DE CRIMES PATRIMONIAIS. PRÁTICA DELITIVA PERPETRADA DURANTE SAÍDA
TEMPORÁRIA. VALOR DOS BENS CORRESPONDENTE A 32,57% DO SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DELITO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INDIRETA. SÚMULA 599/STJ. CARACTERIZAÇÃO DE ACENTUADO GRAU DE
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal e
pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão
monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a
atipicidade da conduta imputada ao agravado com base no princípio da
insignificância, absolvendo-o nos termos do art. 386, III, do
Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. O agravado foi acusado de tentativa de furto, sem
violência ou grave ameaça, de bens avaliados em R$ 430,00, durante
saída temporária, com reincidência em crimes patrimoniais e
qualificação do furto por escalada, em desfavor de sociedade de
economia mista estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da insignificância é cabível diante da reincidência
específica do agravado, do valor da res furtiva, da qualificação do
furto e da prática do delito durante saída temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reincidência específica do agravado e a prática do delito
durante saída temporária demonstram uma orientação de vida marcada
pela delinquência, afastando a aplicação do princípio da
insignificância.
5. O valor da coisa subtraída - res furtiva, correspondente a mais
de 32% do salário mínimo vigente à época dos fatos, ultrapassa o
parâmetro utilizado para aferição da bagatela penal,
tradicionalmente fixado em até 10% do salário mínimo.
6. A qualificação do furto por escalada e a ofensa ao patrimônio de
sociedade de economia mista estadual reforçam a gravidade do
comportamento e são incompatíveis com a incidência do princípio da
insignificância.
IV. AGRAVO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E
RESTABELECER A CONDENAÇÃO DO AGRAVADO, RECONHECENDO A TIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA PRATICADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
