# Registro público: STJ — 989559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97138/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 791b8f1b66af7c494efd679fd6f73860625dde586f02489da292ff576c76f71c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS, ALÉM DE UM
CADERNO DE ANOTAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação da causa especial de redução da pena do crime de
tráfico pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja
primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades
criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a
razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor
rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do
tráfico de drogas o seu meio de vida.
- **Item 2 (texto oficial):** É validamente fundamentada e razoável a decisão do Tribunal de
origem, porque nela se destacou que, além da expressiva quantidade
de drogas (aproximadamente, 140 gramas de cocaína; 5 gramas de
haxixe; 286 gramas de crack;1,384 quilograma de maconha), o réu
ainda foi detido com um caderno de anotações que apontavam a
contabilidade do tráfico, tudo a demonstrar que ele já estava
adiantado na prática do referido delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS, ALÉM DE UM
CADERNO DE ANOTAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicação da causa especial de redução da pena do crime de
tráfico pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja
primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades
criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a
razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor
rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do
tráfico de drogas o seu meio de vida.
2. É validamente fundamentada e razoável a decisão do Tribunal de
origem, porque nela se destacou que, além da expressiva quantidade
de drogas (aproximadamente, 140 gramas de cocaína; 5 gramas de
haxixe; 286 gramas de crack;1,384 quilograma de maconha), o réu
ainda foi detido com um caderno de anotações que apontavam a
contabilidade do tráfico, tudo a demonstrar que ele já estava
adiantado na prática do referido delito.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
