{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97139,"origem":"stj","sha256_origem":"8b58fe02976115852624e2899bbd3dfc4bb92496c8e45d9ded377e9ca811545e","registro_original":{"id_fonte":"000910858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"992836","numero_registro":"202501133534","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE\nSOCIAL. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem\nde habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão em\nflagrante convertida em preventiva, em audiência de custódia\nrealizada em 20/1/2025, após ser denunciado pela prática do crime\nprevisto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta\nausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da\nmedida, e defende a substituição da prisão por medidas cautelares,\nsob o argumento de que o paciente atuaria apenas como \"mula\".\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão:\n(i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada\nnos termos do art. 312 do CPP;\n(ii) avaliar a alegação de desproporcionalidade da medida em relação\nà possível pena;\n(iii) analisar a viabilidade de aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos\nconcretos, notadamente na expressiva quantidade, variedade e\nnatureza das drogas apreendidas - mais de 29kg de entorpecentes,\nincluindo maconha, cocaína e crack -, o que evidencia o risco à\nordem pública e a periculosidade do agente.\n4. A alegação de desproporcionalidade entre a custódia cautelar e\neventual regime de cumprimento de pena não pode ser acolhida, por\ndemandar juízo prospectivo sobre a pena a ser imposta, competência\nexclusiva do juízo sentenciante.\n5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior\nTribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a gravidade\nconcreta da conduta, revelada pela natureza e quantidade da droga,\njustifica a segregação cautelar.\n6. A condição de eventual \"mula\" não descaracteriza, por si só, o\npericulum libertatis quando presentes indícios robustos de\nenvolvimento direto com o tráfico de entorpecentes.\n7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se\ninadequadas ou insuficientes diante das circunstâncias do caso,\nsendo a prisão preventiva a única medida eficaz para resguardar a\nordem pública.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39c1f4451ee5cdba6be0e279f9cd50ff49739d4cf21d4b50409165c8bcf01c5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
