# Registro público: STJ — 28187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9714/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2eab521e12af6b41e81c00d98fb0a27e499bd71a8a4d8252cc341d3045bef60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. EXAME DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DO ATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Comandante da Marinha, consubstanciado na Portaria n. 259, de 10/9/2021, que nomeou o Conselho de Justificação para julgar o impetrante como incurso no art. 2º, I, c, da Lei n. 5.836/1972. II - Conforme orientação desta Corte, é incabível, na via estreita do mandado de segurança, o exame da suficiência das prov…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. EXAME DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS INCABÍVEL
NA VIA MANDAMENTAL. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DO ATO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato
do Comandante da Marinha, consubstanciado na Portaria n. 259, de
10/9/2021, que nomeou o Conselho de Justificação para julgar o
impetrante como incurso no art. 2º, I, c, da Lei n. 5.836/1972.
II - Conforme orientação desta Corte, é incabível, na via estreita
do mandado de segurança, o exame da suficiência das provas apuradas
em processo administrativo disciplinar, a fim de verificar a autoria
e as circunstâncias dos fatos imputados ao acusado, porquanto tal
providência importa em necessária dilação probatória, aplicável,
mutatis mutandis, ao caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
60.249/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 29/11/2021, DJe 1º/12/2021.
III - Ademais, o controle judicial do procedimento administrativo se
restringe à legalidade do ato, ao oferecimento adequado do
contraditório e da ampla defesa, bem como observância dos prazos e
dos critérios mínimos para formulação de defesa. Nesse sentido:
AgInt no RMS n. 37.783/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 23/9/2020; RMS n.
57.703/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 4/12/2018, DJe 10/12/2018.
IV - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na
tramitação do processo do Conselho de Justificação, não há que se
falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via
mandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já
assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que
não se admite nesta via mandamental.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS INCABÍVEL  NA VIA MANDAMENTAL)
   STJ - <<AgInt no RMS 60249>>-MG
(CONTROLE JUDICIAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - RESTRITO À
LEGALIDADE DO ATO)
   STJ - <<AgInt no RMS 37783>>-RJ,
         <<RMS 57703>>-PI

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
