# Registro público: STJ — 2837805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97140/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0291e44c143717ec158b088bced3f215d2c3178cf8893d91817dd21382a9602c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação de um dos
fundamentos impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento
pacífico do STJ e incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o agravante deixou de impugnar adequadamente a
ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, fundamento
utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial,
o que justifica a manutenção da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.659/SP (Tema 506
da Repercussão Geral), fixou a presunção de que a posse de até 40g
de cannabis sativa configura uso pessoal, salvo elementos concretos
indicativos de mercancia.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, dessume-se do acórdão (fls. 461-479) que a
condenação foi lastreada notadamente na palavra dos agentes
penitenciários, devendo-se ressaltar, em contrapartida, a negativa
da mercancia pelo acusado e o fato de ter sido apreendida com este
uma pequena quantidade de maconha - 10 porções, pesando 18.38g (fl.
- **Item 1 (texto oficial):** -, circunstâncias fáticas que, na linha do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, recomendam a desclassificação da
conduta imputada ao agravante como porte para uso próprio (art. 28
da Lei 11.343/2006), com os respectivos consectários.
- **Item 5 (texto oficial):** AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER
MINISTERIAL ACOLHIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL.
1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação de um dos
fundamentos impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento
pacífico do STJ e incidência da Súmula 182/STJ.
2. No caso concreto, o agravante deixou de impugnar adequadamente a
ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, fundamento
utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial,
o que justifica a manutenção da decisão agravada.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.659/SP (Tema 506
da Repercussão Geral), fixou a presunção de que a posse de até 40g
de cannabis sativa configura uso pessoal, salvo elementos concretos
indicativos de mercancia.
4. No caso dos autos, dessume-se do acórdão (fls. 461-479) que a
condenação foi lastreada notadamente na palavra dos agentes
penitenciários, devendo-se ressaltar, em contrapartida, a negativa
da mercancia pelo acusado e o fato de ter sido apreendida com este
uma pequena quantidade de maconha - 10 porções, pesando 18.38g (fl.
1) -, circunstâncias fáticas que, na linha do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, recomendam a desclassificação da
conduta imputada ao agravante como porte para uso próprio (art. 28
da Lei 11.343/2006), com os respectivos consectários.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER
MINISTERIAL ACOLHIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo acolher o parecer
ministerial e conceder ordem de ofício.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
