# Registro público: STJ — 2356482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97141/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7497df772fa58747f1ba63c79908b3524728ff2802ac4c892b162c544b8573db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL AFASTADA À LUZ DA QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N.
2.638.376/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a
Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a Lei n. 14.939/24 é aplicável aos recursos
interpostos antes de sua vigência, como no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a existência, nos autos, de documento comprobatório
da suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem no dia
20/02/2023, afasta-se a intempestividade do recurso especial, com a
consequente restituição dos autos à origem para nova análise de sua
admissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL AFASTADA À LUZ DA QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N.
2.638.376/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. No julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a
Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a Lei n. 14.939/24 é aplicável aos recursos
interpostos antes de sua vigência, como no caso dos autos.
2. Considerando a existência, nos autos, de documento comprobatório
da suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem no dia
20/02/2023, afasta-se a intempestividade do recurso especial, com a
consequente restituição dos autos à origem para nova análise de sua
admissibilidade.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
