{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97142,"origem":"stj","sha256_origem":"742d9b9a4a7378dee6f4c7b6df54a9cf1b53768bc9fd0339f2c9b5ceb80bb32a","registro_original":{"id_fonte":"000911059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2835688","numero_registro":"202500092878","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTOR. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas\ncorpus de ofício para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo a pena definitiva.\n2. O Parquet Federal alega que a quantidade de drogas apreendidas\nnão pode ser considerada de pequena monta, de modo a justificar a\nredução da pena em seu patamar máximo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida, 101 gramas de cocaína,\njustifica a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, na fração máxima de 2/3.\nIII. Razões de decidir\n4. As instâncias ordinárias aplicaram a fração\nde redução da pena em 2/5, considerando a quantidade de droga\napreendida.\n5. O recorrente é primário e de bons antecedentes, e a quantidade de\ndroga apreendida não é exorbitante a ponto de impedir a incidência\ndo redutor na sua fração máxima de 2/3.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"A quantidade de droga apreendida, embora não\npossa ser considerada ínfima, também não se mostra exorbitante a\nponto de impedir a redução da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, na sua fração máxima de 2/3.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 542.542/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.077.006/BA, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a50094086f0d84b7602e464b14112d1bd2851868eaff76d679e9cc2b19f8a7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
