# Registro público: STJ — 2866253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fce1df2e8a6972967dcd18aa979cb49277975ad336063554b2a04d3f6288aa4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
furto, com base na não aplicação do princípio da insignificância.
2. O agravante foi condenado por subtrair produtos alimentícios de
um supermercado, avaliados em R$ 173,11, valor superior a 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos. O agravante é reincidente,
com condenação anterior por tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando
o valor dos bens subtraídos e a reincidência do agravante.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o
art. 44, §3º, do Código Penal.

### III. Razões de decidir

5. O princípio da insignificância não se
aplica, pois o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos, e o agravante é reincidente.
6. Embora a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 anos, a
reincidência do agravante justifica a manutenção do regime inicial
semiaberto, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. A questão da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, pela aplicação do art. 44, §3º, do CP, não
foi analisada pelo Tribunal a quo, carecendo de prequestionamento,
conforme a Súmula 282 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário
mínimo vigente e o agente é reincidente. 2. A reincidência justifica
a manutenção do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior
a quatro anos. 3. Questões não prequestionadas não podem ser
analisadas em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art.
44, §3º.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412-0/SP, Min.
Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no AREsp 1.538.022/MG,
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020; STJ,
AgRg no REsp 1.847.979/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 11.02.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO PELA REINCIDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
furto, com base na não aplicação do princípio da insignificância.
2. O agravante foi condenado por subtrair produtos alimentícios de
um supermercado, avaliados em R$ 173,11, valor superior a 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos. O agravante é reincidente,
com condenação anterior por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando
o valor dos bens subtraídos e a reincidência do agravante.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o
art. 44, §3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância não se
aplica, pois o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos, e o agravante é reincidente.
6. Embora a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 anos, a
reincidência do agravante justifica a manutenção do regime inicial
semiaberto, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. A questão da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, pela aplicação do art. 44, §3º, do CP, não
foi analisada pelo Tribunal a quo, carecendo de prequestionamento,
conforme a Súmula 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário
mínimo vigente e o agente é reincidente. 2. A reincidência justifica
a manutenção do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior
a quatro anos. 3. Questões não prequestionadas não podem ser
analisadas em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art.
44, §3º.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412-0/SP, Min.
Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no AREsp 1.538.022/MG,
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020; STJ,
AgRg no REsp 1.847.979/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 11.02.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
