{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97144,"origem":"stj","sha256_origem":"8fd4e79c47f4b329eb9ecf521335abf68c7e44063077f9b489e360bf5251b9da","registro_original":{"id_fonte":"000911061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978088","numero_registro":"202500276386","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM\nACÓRDÃO. REGIME PRISIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuinta Turma que não conheceu do agravo regimental, apontando\ncontradição no julgado quanto à fixação do regime prisional.\n2. O paciente possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas a\npena imposta não ultrapassa 4 anos de reclusão, o que, segundo a\ndefesa, justifica a fixação do regime semiaberto.\n3. O acórdão recorrido não conheceu do agravo regimental, apesar de\nreconhecer a possibilidade de fixação do regime semiaberto no voto.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse há contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental,\nao não conceder a ordem para fixar o regime semiaberto, apesar de\nreconhecer essa possibilidade no voto.\nIII. Razões de decidir\n5. A contradição no acórdão foi identificada,\npois o voto reconheceu a possibilidade de fixação do regime\nsemiaberto, mas a ordem não foi concedida.\n6. O paciente faz jus ao regime semiaberto, conforme o art. 33, §\n2º, \"b\", e § 3º, do Código Penal e a Súmula 269/STJ, considerando\nque a pena não ultrapassa 4 anos de reclusão.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Embargos de declaração acolhidos para sanar\na contradição no julgado e conceder a ordem, fixando o regime\nprisional semiaberto.\nTese de julgamento:  \"1. A contradição no acórdão que reconhece a\npossibilidade de regime semiaberto, mas não concede a ordem, deve\nser sanada. 2. O regime semiaberto é aplicável quando a pena não\nultrapassa 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código\nPenal e a Súmula 269/STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º,\n\"b\", e § 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  Súmula\n269/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos e dar provimento ao agravo regimental, a fim de conceder\na ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ee07b878fd5ed44f31648a82b4f547a11671006c7ecfaa1f876af226f50e120","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
