# Registro público: STJ — 978088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fd4e79c47f4b329eb9ecf521335abf68c7e44063077f9b489e360bf5251b9da

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, apontando
contradição no julgado quanto à fixação do regime prisional.
2. O paciente possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas a
pena imposta não ultrapassa 4 anos de reclusão, o que, segundo a
defesa, justifica a fixação do regime semiaberto.
3. O acórdão recorrido não conheceu do agravo regimental, apesar de
reconhecer a possibilidade de fixação do regime semiaberto no voto.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se há contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental,
ao não conceder a ordem para fixar o regime semiaberto, apesar de
reconhecer essa possibilidade no voto.

### III. Razões de decidir

5. A contradição no acórdão foi identificada,
pois o voto reconheceu a possibilidade de fixação do regime
semiaberto, mas a ordem não foi concedida.
6. O paciente faz jus ao regime semiaberto, conforme o art. 33, §
2º, "b", e § 3º, do Código Penal e a Súmula 269/STJ, considerando
que a pena não ultrapassa 4 anos de reclusão.

### IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos para sanar
a contradição no julgado e conceder a ordem, fixando o regime
prisional semiaberto.
Tese de julgamento:  "1. A contradição no acórdão que reconhece a
possibilidade de regime semiaberto, mas não concede a ordem, deve
ser sanada. 2. O regime semiaberto é aplicável quando a pena não
ultrapassa 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código
Penal e a Súmula 269/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º,
"b", e § 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  Súmula
269/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM
ACÓRDÃO. REGIME PRISIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, apontando
contradição no julgado quanto à fixação do regime prisional.
2. O paciente possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas a
pena imposta não ultrapassa 4 anos de reclusão, o que, segundo a
defesa, justifica a fixação do regime semiaberto.
3. O acórdão recorrido não conheceu do agravo regimental, apesar de
reconhecer a possibilidade de fixação do regime semiaberto no voto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental,
ao não conceder a ordem para fixar o regime semiaberto, apesar de
reconhecer essa possibilidade no voto.
III. Razões de decidir
5. A contradição no acórdão foi identificada,
pois o voto reconheceu a possibilidade de fixação do regime
semiaberto, mas a ordem não foi concedida.
6. O paciente faz jus ao regime semiaberto, conforme o art. 33, §
2º, "b", e § 3º, do Código Penal e a Súmula 269/STJ, considerando
que a pena não ultrapassa 4 anos de reclusão.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar
a contradição no julgado e conceder a ordem, fixando o regime
prisional semiaberto.
Tese de julgamento:  "1. A contradição no acórdão que reconhece a
possibilidade de regime semiaberto, mas não concede a ordem, deve
ser sanada. 2. O regime semiaberto é aplicável quando a pena não
ultrapassa 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código
Penal e a Súmula 269/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º,
"b", e § 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  Súmula
269/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos e dar provimento ao agravo regimental, a fim de conceder
a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 8fd4e79c47f4b329eb9ecf521335abf68c7e44063077f9b489e360bf5251b9da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

