{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97146,"origem":"stj","sha256_origem":"ffcdeb826eddb97176cfceea9192fc188231b45d6d84235281de60b8878a217f","registro_original":{"id_fonte":"000911156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"989488","numero_registro":"202500924416","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nLATROCÍNIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO CONDENADO POR CRIME\nHEDIONDO COM RESULTADO MORTE E REINCIDENTE EM CRIME COMUM. TEMA\nREPETITIVO N. 1.196.  AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).\n2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no\nsentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere\nna integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela\ntiver sido reconhecida. Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021,\nDJe 11/10/2021; AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,\nQUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n.\n509.877/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no\nHC n. 450.475/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe\n21/11/2018.\n3. Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta\nCorte manteve entendimento de que \"a condição de reincidente, uma\nvez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das\npenas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada\ncondenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para\ncada uma das reprimendas\" (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel.\nMin. FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, as decisões\nmonocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nDJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, DJe de 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel. Min. ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel. Min.\nRIBEIRO DANTAS, DJe de 02/02/2022.\n4. Consignou o Juízo das Execuções que o executado foi condenado\npela prática do crime hediondo com resultado morte - latrocínio- e\nera reincidente em crime comum, incidindo, na espécie, a previsão\nmais benéfica contida no art. 112, VI, \"a\" da Lei de Execução Penal.\n5. A Terceira Seção estabeleceu a Tese n. 1196, no sentido de que \"É\nválida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por\ncento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime\nhediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos\nmoldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art.\n112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal),\nbem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo\nser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código\nPenal, o que não configura combinação de leis na aplicação\nretroativa de norma penal material mais benéfica\".\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5adb83a557fd84bfb615be38c38b5b19c4665744bab46c2927924cffc7e254f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
