# Registro público: STJ — 989488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffcdeb826eddb97176cfceea9192fc188231b45d6d84235281de60b8878a217f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO CONDENADO POR CRIME
HEDIONDO COM RESULTADO MORTE E REINCIDENTE EM CRIME COMUM. TEMA
REPETITIVO N. 1.196.  AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no
sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere
na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela
tiver sido reconhecida. Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021,
DJe 11/10/2021; AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n.
509.877/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no
HC n. 450.475/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe
21/11/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta
Corte manteve entendimento de que "a condição de reincidente, uma
vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das
penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada
condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para
cada uma das reprimendas" (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel.
Min. FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, as decisões
monocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
DJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe de 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel. Min. ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/02/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Consignou o Juízo das Execuções que o executado foi condenado
pela prática do crime hediondo com resultado morte - latrocínio- e
era reincidente em crime comum, incidindo, na espécie, a previsão
mais benéfica contida no art. 112, VI, "a" da Lei de Execução Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A Terceira Seção estabeleceu a Tese n. 1196, no sentido de que "É
válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por
cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime
hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos
moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art.
112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal),
bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo
ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código
Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação
retroativa de norma penal material mais benéfica".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO CONDENADO POR CRIME
HEDIONDO COM RESULTADO MORTE E REINCIDENTE EM CRIME COMUM. TEMA
REPETITIVO N. 1.196.  AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no
sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere
na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela
tiver sido reconhecida. Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021,
DJe 11/10/2021; AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n.
509.877/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no
HC n. 450.475/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe
21/11/2018.
3. Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta
Corte manteve entendimento de que "a condição de reincidente, uma
vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das
penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada
condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para
cada uma das reprimendas" (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel.
Min. FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, as decisões
monocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
DJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe de 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel. Min. ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/02/2022.
4. Consignou o Juízo das Execuções que o executado foi condenado
pela prática do crime hediondo com resultado morte - latrocínio- e
era reincidente em crime comum, incidindo, na espécie, a previsão
mais benéfica contida no art. 112, VI, "a" da Lei de Execução Penal.
5. A Terceira Seção estabeleceu a Tese n. 1196, no sentido de que "É
válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por
cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime
hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos
moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art.
112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal),
bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo
ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código
Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação
retroativa de norma penal material mais benéfica".
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
