# Registro público: STJ — 993543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9076e466ace5b6b3a3d9bc7952001354a87ea6516d20eff3635e03276cae5e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. POLICIAL
MILITAR. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que
não se configura no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada, é válida a prisão em
flagrante nos crimes de natureza permanente, como a receptação e a
posse ilegal de armas de fogo, cuja consumação se prolonga no tempo,
enquadrando-se na hipótese do art. 303 do Código de Processo Penal.
É entendimento consolidado que a apreensão de armas e veículos de
origem ilícita, mantidos sob a posse do agente, autoriza o
reconhecimento do flagrante, ainda que o agente não tenha sido
surpreendido no ato inicial da prática delitiva. O exercício de
domínio sobre bens cuja posse é típica - como armas e produtos de
crime - caracteriza a permanência da infração.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos
delitos atribuídos ao paciente, demonstrada pelas circunstâncias do
flagrante e pelo acervo bélico apreendido em sua posse. Segundo
consta, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, foram
encontrados na residência do paciente, que é policial militar, um
veículo automotor com sinais de adulteração objeto de furto, placas
veiculares padrão mercosul, armas de grosso calibre (uma garrucha,
calibre .22, uma pistola Canik, calibre 9mm, uma carabina Calico
M900, calibre 9mm, um recipiente "coletor de estojos" acoplável a
armas e um monóculo de visão noturna) e munições variadas (nove
munições de calibre .38, 90 munições no calibre .9mm, seis munições
no calibre .22 e 21 munições no calibre .45).
- **Item 4 (texto oficial):** A condição funcional do paciente, policial militar, agrava a
reprovabilidade da conduta, reforçando a necessidade da custódia
cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência
fixa e atividade lícita, não afastam, por si sós, a prisão
preventiva quando presentes elementos concretos nos autos que
justifiquem a medida.
- **Item 6 (texto oficial):** As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas e insuficientes diante da periculosidade revelada no
caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. POLICIAL
MILITAR. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que
não se configura no caso concreto.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada, é válida a prisão em
flagrante nos crimes de natureza permanente, como a receptação e a
posse ilegal de armas de fogo, cuja consumação se prolonga no tempo,
enquadrando-se na hipótese do art. 303 do Código de Processo Penal.
É entendimento consolidado que a apreensão de armas e veículos de
origem ilícita, mantidos sob a posse do agente, autoriza o
reconhecimento do flagrante, ainda que o agente não tenha sido
surpreendido no ato inicial da prática delitiva. O exercício de
domínio sobre bens cuja posse é típica - como armas e produtos de
crime - caracteriza a permanência da infração.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos
delitos atribuídos ao paciente, demonstrada pelas circunstâncias do
flagrante e pelo acervo bélico apreendido em sua posse. Segundo
consta, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, foram
encontrados na residência do paciente, que é policial militar, um
veículo automotor com sinais de adulteração objeto de furto, placas
veiculares padrão mercosul, armas de grosso calibre (uma garrucha,
calibre .22, uma pistola Canik, calibre 9mm, uma carabina Calico
M900, calibre 9mm, um recipiente "coletor de estojos" acoplável a
armas e um monóculo de visão noturna) e munições variadas (nove
munições de calibre .38, 90 munições no calibre .9mm, seis munições
no calibre .22 e 21 munições no calibre .45).
4. A condição funcional do paciente, policial militar, agrava a
reprovabilidade da conduta, reforçando a necessidade da custódia
cautelar.
5. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência
fixa e atividade lícita, não afastam, por si sós, a prisão
preventiva quando presentes elementos concretos nos autos que
justifiquem a medida.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas e insuficientes diante da periculosidade revelada no
caso concreto.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
