{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97148,"origem":"stj","sha256_origem":"2faf65af3338b150205db03ed9deeabe242bf6da730ba5d317eaf55a711c582f","registro_original":{"id_fonte":"000911158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955865","numero_registro":"202404042490","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS\nSOMADOS AO TEMPO DE PENA PARA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO\nPARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO\nNO CÁLCULO EFETUADO PELO JUÍZO E RATIFICADO PELO TRIBUNAL COATOR.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1- Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, em homenagem\nao princípio da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como\nagravo regimental. Precedentes.\n2- Prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que\n\"'os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser\nconsiderados como pena efetivamente cumprida' (HC n. 194.838/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 1º/08/2012), devendo ser\nsomados ao tempo de pena para verificação do preenchimento dos\nrequisitos necessários para a concessão de eventuais benefícios\nexecutórios\" (HC n. 462.464/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER,\nQuinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018).\n3- Conforme o cálculo penal mais recente apresentado nos autos, na\nparte de previsão de progressão ao regime aberto, pode-se observar\nque do lapso de pena a cumprir referente ao crime do art. 33, da Lei\nde Drogas, foi subtraído o tempo de pena cumprido, bem como os dias\nremidos (84 dias, que equivalem a 2 meses e 24 dias), chegando a 1\nano, 3 meses e 10 dias, os quais foram somados ao lapso de tempo de\npena a cumprir referente ao crime do art. 35, da Lei de Drogas,\nresultando em 1 ano, 11 meses e 5 dias. Portando, da data base de\n7/1/2024, cumprindo-se o lapso de 1 ano, 11 meses e 5 dias,\natinge-se exatamente o dia 12/12/2025 (requisito objetivo da\nprogressão ao regime aberto), e não o dia 22/10/2025, conforme quer\na defesa.\n4- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa6088a941e34f7ae0535550aa9f54b34b39876f2b2070b262d853b028f694a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
