{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97149,"origem":"stj","sha256_origem":"5619404031eb685874b92958022cce20146f03876e2d7592c8cb9f7dde864170","registro_original":{"id_fonte":"000911159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993093","numero_registro":"202501136689","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT IMPETRADO\nCONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N.\n691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. No caso, a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem\npública, diante (i) da gravidade concreta da conduta imputada ao\nagravante, acusado de tráfico de entorpecentes, associação para o\ntráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido e (ii) do\nrisco de reiteração delitiva, pois o réu possui registros criminais\nanteriores.\n3. Cumpre salientar que nos termos da orientação desta Corte, o\nporte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá\njustificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade\ndo acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a\nordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe\n27/4/2021.).\n4. Com efeito, o decisum impugnado encontra suporte na\njurisprudência desta Corte, segundo a qual, a custódia cautelar pode\nser justificada \"na necessidade da segregação cautelar para a\ngarantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva\"\n(HC n. 313.227/SP, Reator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,\njulgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015).\n5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da\nSúmula 691 do STF.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9d1f1414dc606116facf70380c5a4c02f29d1fe48f56f4d8b3688a50b3b2430","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
