# Registro público: STJ — 993093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5619404031eb685874b92958022cce20146f03876e2d7592c8cb9f7dde864170

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N.
691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem
pública, diante (i) da gravidade concreta da conduta imputada ao
agravante, acusado de tráfico de entorpecentes, associação para o
tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido e (ii) do
risco de reiteração delitiva, pois o réu possui registros criminais
anteriores.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre salientar que nos termos da orientação desta Corte, o
porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá
justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade
do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a
ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe
27/4/2021.).
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, o decisum impugnado encontra suporte na
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a custódia cautelar pode
ser justificada "na necessidade da segregação cautelar para a
garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva"
(HC n. 313.227/SP, Reator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da
Súmula 691 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N.
691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem
pública, diante (i) da gravidade concreta da conduta imputada ao
agravante, acusado de tráfico de entorpecentes, associação para o
tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido e (ii) do
risco de reiteração delitiva, pois o réu possui registros criminais
anteriores.
3. Cumpre salientar que nos termos da orientação desta Corte, o
porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá
justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade
do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a
ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe
27/4/2021.).
4. Com efeito, o decisum impugnado encontra suporte na
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a custódia cautelar pode
ser justificada "na necessidade da segregação cautelar para a
garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva"
(HC n. 313.227/SP, Reator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015).
5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da
Súmula 691 do STF.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
