{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97150,"origem":"stj","sha256_origem":"9945d2b347a9cc09da8344945e3429effed0a8f614f9963151a547cd02aeab52","registro_original":{"id_fonte":"000911160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988103","numero_registro":"202500837702","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.  TESTEMUNHOS INDIRETOS. PLEITO DE\nDESPRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI.\nDOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO\nOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, sendo\nincabível em substituição a recurso próprio previsto no ordenamento\njurídico, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,\no que não se verifica na espécie.\n2. O pleito defensivo de \"despronúncia\" dos agravantes, em razão de\na condenação embasar-se em testemunhos indiretos, não foi objeto de\nexame pormenorizado pelo Tribunal de origem, não tendo sido sequer\nopostos embargos de declaração para suprir eventual omissão,\nconfigurando supressão de instância.\n3. Ademais, com tal pedido, a defesa busca anular decisão de\npronúncia proferida há quase de 4 (quatro) anos, com preclusão\nevidenciada, pois os acusados já foram condenados perante o Tribunal\ndo Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de\norigem após o julgamento do recurso de apelação.\n3. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria das penas, uma vez que\na valoração negativa da culpabilidade e da conduta social foi\ndevidamente fundamentada em elementos concretos, e os antecedentes\nforam corretamente considerados como maus antecedentes.\n4. \"(...) condenações definitivas com trânsito em julgado por fato\nanterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em\njulgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não\nconfigurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus\nantecedentes\". (AgRg no AREsp n. 2.298.439/DF, relator Ministro\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,\njulgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023).\n5. A utilização de uma qualificadora para definir o tipo penal e de\noutra como agravante genérica não configura bis in idem, conforme\nentendimento consolidado no STJ.\n6. A fração de aumento de 1/6 para cada agravante reconhecida\nencontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, não havendo\nilegalidade a ser sanada.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3fff01295f2953da23f4ad7a89e671a179c28e032dc0b81aac524ed1fd77a02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
