# Registro público: STJ — 988103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9945d2b347a9cc09da8344945e3429effed0a8f614f9963151a547cd02aeab52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.  TESTEMUNHOS INDIRETOS. PLEITO DE
DESPRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, sendo
incabível em substituição a recurso próprio previsto no ordenamento
jurídico, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
o que não se verifica na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** O pleito defensivo de "despronúncia" dos agravantes, em razão de
a condenação embasar-se em testemunhos indiretos, não foi objeto de
exame pormenorizado pelo Tribunal de origem, não tendo sido sequer
opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão,
configurando supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, com tal pedido, a defesa busca anular decisão de
pronúncia proferida há quase de 4 (quatro) anos, com preclusão
evidenciada, pois os acusados já foram condenados perante o Tribunal
do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de
origem após o julgamento do recurso de apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há manifesta ilegalidade na dosimetria das penas, uma vez que
a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social foi
devidamente fundamentada em elementos concretos, e os antecedentes
foram corretamente considerados como maus antecedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** "(...) condenações definitivas com trânsito em julgado por fato
anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em
julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não
configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus
antecedentes". (AgRg no AREsp n. 2.298.439/DF, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** A utilização de uma qualificadora para definir o tipo penal e de
outra como agravante genérica não configura bis in idem, conforme
entendimento consolidado no STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A fração de aumento de 1/6 para cada agravante reconhecida
encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, não havendo
ilegalidade a ser sanada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.  TESTEMUNHOS INDIRETOS. PLEITO DE
DESPRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, sendo
incabível em substituição a recurso próprio previsto no ordenamento
jurídico, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
o que não se verifica na espécie.
2. O pleito defensivo de "despronúncia" dos agravantes, em razão de
a condenação embasar-se em testemunhos indiretos, não foi objeto de
exame pormenorizado pelo Tribunal de origem, não tendo sido sequer
opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão,
configurando supressão de instância.
3. Ademais, com tal pedido, a defesa busca anular decisão de
pronúncia proferida há quase de 4 (quatro) anos, com preclusão
evidenciada, pois os acusados já foram condenados perante o Tribunal
do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de
origem após o julgamento do recurso de apelação.
3. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria das penas, uma vez que
a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social foi
devidamente fundamentada em elementos concretos, e os antecedentes
foram corretamente considerados como maus antecedentes.
4. "(...) condenações definitivas com trânsito em julgado por fato
anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em
julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não
configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus
antecedentes". (AgRg no AREsp n. 2.298.439/DF, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023).
5. A utilização de uma qualificadora para definir o tipo penal e de
outra como agravante genérica não configura bis in idem, conforme
entendimento consolidado no STJ.
6. A fração de aumento de 1/6 para cada agravante reconhecida
encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, não havendo
ilegalidade a ser sanada.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
