{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97151,"origem":"stj","sha256_origem":"5d0dc31590b9b8e5664feff367d0824e97f47762ac4c4920019fe90e367e2244","registro_original":{"id_fonte":"000911218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"996096","numero_registro":"202501308395","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em\nsubstituição à revisão criminal, visando à absolvição por\ninsuficiência de provas, reconhecimento de tráfico privilegiado,\nrevisão da dosimetria da pena e alteração do regime inicial de\ncumprimento da pena.\n2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com base na\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar\nrevisões criminais, conforme artigo 105, inciso I, alínea \"e\", da\nConstituição Federal, e pela ausência de ilegalidade manifesta.\n3. A condenação transitou em julgado em 25/05/2021, e o habeas\ncorpus foi impetrado em 11/04/2025, mais de três anos após o\ntrânsito em julgado.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão\ncriminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há\nilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão.\nIII. Razões de decidir\n5. O Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser\nutilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após\no trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e\nao princípio da segurança jurídica.\n6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento\njurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a superação\nda preclusão.\n7. O reconhecimento da preclusão é necessário, uma vez que o habeas\ncorpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da\ncondenação.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da\ncondenação. 2. A preclusão deve ser reconhecida em respeito à coisa\njulgada e ao princípio da segurança jurídica, na ausência de\nilegalidade manifesta.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\".\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC\n713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.\n29.03.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87d1feaf437912a3b464441da72df76f0ae88046c459a387a4e1353c684d407a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
