# Registro público: STJ — 995514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8de897e59fef935ab06565c8d0bb2334431dcc052bb099c2432334ff1ec7cfe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em
substituição a recurso próprio, visando à absolvição do paciente
pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
base na alegação de nulidade das provas obtidas em busca domiciliar
e ausência de fundamentação para afastar a causa especial de
diminuição de pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou a
legalidade do ingresso domiciliar com base em denúncia anônima e
comportamento suspeito da paciente, resultando na apreensão de
drogas e armas.
3. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em
verificar se o habeas corpus pode ser conhecido e se há ilegalidade
na busca domiciliar que justifique a nulidade das provas obtidas.
5. Determinar se a negativa da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente
fundamentada.

### III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado
do Superior Tribunal de Justiça.
7. A busca domiciliar foi considerada legal, com base em denúncia
anônima e comportamento suspeito, corroborada por apreensões de
drogas e armas, não havendo ilegalidade flagrante.
8. A negativa da causa especial de diminuição de pena foi
fundamentada na associação para o tráfico, impedindo a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser conhecido
quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A busca
domiciliar é legal quando fundamentada em denúncia anônima e
comportamento suspeito, resultando em apreensões que confirmam a
prática delitiva. 3. A negativa da causa especial de diminuição de
pena é justificada pela comprovação de associação para o tráfico,
inviabilizando o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.682.450/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 29/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em
substituição a recurso próprio, visando à absolvição do paciente
pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
base na alegação de nulidade das provas obtidas em busca domiciliar
e ausência de fundamentação para afastar a causa especial de
diminuição de pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou a
legalidade do ingresso domiciliar com base em denúncia anônima e
comportamento suspeito da paciente, resultando na apreensão de
drogas e armas.
3. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
verificar se o habeas corpus pode ser conhecido e se há ilegalidade
na busca domiciliar que justifique a nulidade das provas obtidas.
5. Determinar se a negativa da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente
fundamentada.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado
do Superior Tribunal de Justiça.
7. A busca domiciliar foi considerada legal, com base em denúncia
anônima e comportamento suspeito, corroborada por apreensões de
drogas e armas, não havendo ilegalidade flagrante.
8. A negativa da causa especial de diminuição de pena foi
fundamentada na associação para o tráfico, impedindo a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser conhecido
quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A busca
domiciliar é legal quando fundamentada em denúncia anônima e
comportamento suspeito, resultando em apreensões que confirmam a
prática delitiva. 3. A negativa da causa especial de diminuição de
pena é justificada pela comprovação de associação para o tráfico,
inviabilizando o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.682.450/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 29/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
