# Registro público: STJ — 994477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97155/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1286915c7939dcd2c9162f71b09ba154c7a858411c4e9932ab105bc3099cbaed

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
prisão domiciliar para mãe condenada a 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por crime de
tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta que a agravante é mãe de duas crianças e que a
prisão domiciliar visa à proteção da maternidade e preservação do
núcleo familiar.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de prisão domiciliar para mãe condenada ao
regime semiaberto, considerando a condição de mãe de crianças
pequenas, à luz da jurisprudência do STF e do STJ.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STF, no HC coletivo n.
143.641/SP, permite sim a substituição da prisão por domiciliar para
mães de crianças pequenas, exceto em casos de crimes cometidos com
violência ou grave ameaça ou em situações excepcionalíssimas.
5. No caso concreto, embora haja hoje a possibilidade abstrata do
pedido em sede de execução definitiva de penas, reconhecida pela
jurisprudência deste STJ, tem-se que os autos narraram todo um
histórico concretamente desfavorável à agravante, incluindo até
mesmo o uso de menores na prática criminosa somado à existência de
armas de fogo no contexto delitivo, dentre outros aspectos, que não
recomendam a prisão domiciliar justamente o fim de cuidado de
crianças pequenas.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não
havendo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta
Corte.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A concessão de prisão domiciliar para mães
condenadas em regime semiaberto é possível, exceto em casos de
crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou em situações
excepcionalíssimas. 2. A existência de notícia de outros processos,
de armas de fogo no contexto criminoso e da utilização de menores na
prática de crimes caracteriza situação excepcional, que impede a
concessão de prisão domiciliar para justamente o fim de cuidado de
crianças pequenas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318-A; LEP, art. 117.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; STJ, AgRg no HC
878.298/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
14/2/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO DOMICILIAR NEGADA. MÃE DE INFANTES. CASO CONCRETO. HISTÓRICO
DESFAVORÁVEL . ARMAS DE FOGO NO CONTEXTO DELITIVO. USO DE MENORES
PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
prisão domiciliar para mãe condenada a 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por crime de
tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta que a agravante é mãe de duas crianças e que a
prisão domiciliar visa à proteção da maternidade e preservação do
núcleo familiar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de prisão domiciliar para mãe condenada ao
regime semiaberto, considerando a condição de mãe de crianças
pequenas, à luz da jurisprudência do STF e do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STF, no HC coletivo n.
143.641/SP, permite sim a substituição da prisão por domiciliar para
mães de crianças pequenas, exceto em casos de crimes cometidos com
violência ou grave ameaça ou em situações excepcionalíssimas.
5. No caso concreto, embora haja hoje a possibilidade abstrata do
pedido em sede de execução definitiva de penas, reconhecida pela
jurisprudência deste STJ, tem-se que os autos narraram todo um
histórico concretamente desfavorável à agravante, incluindo até
mesmo o uso de menores na prática criminosa somado à existência de
armas de fogo no contexto delitivo, dentre outros aspectos, que não
recomendam a prisão domiciliar justamente o fim de cuidado de
crianças pequenas.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não
havendo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta
Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A concessão de prisão domiciliar para mães
condenadas em regime semiaberto é possível, exceto em casos de
crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou em situações
excepcionalíssimas. 2. A existência de notícia de outros processos,
de armas de fogo no contexto criminoso e da utilização de menores na
prática de crimes caracteriza situação excepcional, que impede a
concessão de prisão domiciliar para justamente o fim de cuidado de
crianças pequenas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318-A; LEP, art. 117.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; STJ, AgRg no HC
878.298/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
14/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
