# Registro público: STJ — 994663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97156/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c7ddb18a1b082f4729d20782cf5ade1ac4da7a7b2e130d380f55e4898079c94

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência
de instrução, em razão da ausência de cópia do acórdão impugnado.
2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão e ao
pagamento de 1.300 dias-multa por infração aos artigos 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. A apelação
criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
3. O impetrante alega ilegalidade no acórdão impugnado, por ausência
de fundamentação idônea na exasperação da pena-base e na aplicação
de fração inferior a 1/6 na atenuante da confissão espontânea.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de cópia do acórdão impugnado nos autos do habeas
corpus inviabiliza o conhecimento do pedido, em razão da deficiência
de instrução.

### III. Razões de decidir

5. A correta instrução dos autos é ônus do
impetrante, sendo necessária para a exata compreensão da
controvérsia e para a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de documentos essenciais, como a cópia do acórdão
impugnado, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal e
impede o conhecimento do habeas corpus.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a deficiência de instrução dos autos, no momento da
impetração ou da interposição do recurso, acarreta o não
conhecimento do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A correta instrução dos autos é ônus do
impetrante, sendo necessária para a exata compreensão da
controvérsia. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a
análise do alegado constrangimento ilegal e impede o conhecimento do
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 210.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, RCD no HC 969.911/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 967.819/AM, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, RCD no HC n. 916.378/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência
de instrução, em razão da ausência de cópia do acórdão impugnado.
2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão e ao
pagamento de 1.300 dias-multa por infração aos artigos 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. A apelação
criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
3. O impetrante alega ilegalidade no acórdão impugnado, por ausência
de fundamentação idônea na exasperação da pena-base e na aplicação
de fração inferior a 1/6 na atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de cópia do acórdão impugnado nos autos do habeas
corpus inviabiliza o conhecimento do pedido, em razão da deficiência
de instrução.
III. Razões de decidir
5. A correta instrução dos autos é ônus do
impetrante, sendo necessária para a exata compreensão da
controvérsia e para a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de documentos essenciais, como a cópia do acórdão
impugnado, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal e
impede o conhecimento do habeas corpus.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a deficiência de instrução dos autos, no momento da
impetração ou da interposição do recurso, acarreta o não
conhecimento do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A correta instrução dos autos é ônus do
impetrante, sendo necessária para a exata compreensão da
controvérsia. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a
análise do alegado constrangimento ilegal e impede o conhecimento do
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 210.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, RCD no HC 969.911/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 967.819/AM, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, RCD no HC n. 916.378/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
