# Registro público: STJ — 991559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97157/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fbe1d464ac394f9e55e12ab7e0364a3279331042f8d2c23d356dab94662e27f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
pedido de nulidade de provas obtidas em busca pessoal e confissão
informal, além de absolvição e aplicação de causa especial de
diminuição de pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial
provimento à apelação criminal para reconhecer a atenuante da
menoridade relativa, sem reflexos na pena.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso
próprio, diante da alegação de nulidade de provas e da condenação
por associação para o tráfico sem demonstração dos requisitos de
estabilidade e permanência.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação
da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo
33 da Lei 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido por ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação
consolidada pelo STJ e STF.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
7. A busca pessoal foi considerada legal, realizada com fundada
suspeita, conforme relato dos policiais e elementos do caso.
8. A condenação por associação para o tráfico foi mantida, com base
em provas que indicam estabilidade e permanência na atividade
criminosa.
9. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada, pois a
condenação por associação para o tráfico é incompatível com a causa
especial de diminuição de pena.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada
suspeita. 3. A condenação por associação para o tráfico é
incompatível com a aplicação do tráfico privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
pedido de nulidade de provas obtidas em busca pessoal e confissão
informal, além de absolvição e aplicação de causa especial de
diminuição de pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial
provimento à apelação criminal para reconhecer a atenuante da
menoridade relativa, sem reflexos na pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso
próprio, diante da alegação de nulidade de provas e da condenação
por associação para o tráfico sem demonstração dos requisitos de
estabilidade e permanência.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação
da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo
33 da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação
consolidada pelo STJ e STF.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
7. A busca pessoal foi considerada legal, realizada com fundada
suspeita, conforme relato dos policiais e elementos do caso.
8. A condenação por associação para o tráfico foi mantida, com base
em provas que indicam estabilidade e permanência na atividade
criminosa.
9. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada, pois a
condenação por associação para o tráfico é incompatível com a causa
especial de diminuição de pena.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada
suspeita. 3. A condenação por associação para o tráfico é
incompatível com a aplicação do tráfico privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
