{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97158,"origem":"stj","sha256_origem":"0415c20981391bb3d99b9303557e85d742a173bcf8b494e85ed360217bc665b1","registro_original":{"id_fonte":"000911227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990340","numero_registro":"202500980001","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF . EXECUÇÃO PENAL.\nREGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, de\nofício, determinando a intimação da condenada para início do\ncumprimento da pena em regime semiaberto, previamente à expedição de\nmandado de prisão.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é necessário expedir mandado de prisão para condenados em regime\nsemiaberto, antes da intimação para início do cumprimento da pena,\nconforme o art. 23 da Resolução n. 417, CNJ.\n3. Outra questão é se a concessão de habeas corpus de ofício por\ndecisão monocrática, sem oitiva prévia do Ministério Público, é\nválida no âmbito do Tribunal Superior.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça entende que, em regra, é necessária a prisão para a\nexpedição da guia de execução, mas admite exceções quando o\ncondenado tem direito a benefícios que tornam a execução mais\nbranda. A Resolução n. 417, CNJ, prevê a intimação do condenado em\nregime semiaberto ou aberto antes da expedição de mandado de prisão,\no que foi corroborado pela Resolução n. 474, que alterou o art. 23\nda anterior resolução.\n5. A decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício foi\nmantida, pois não foram apresentados argumentos aptos a ensejar sua\nalteração.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A intimação do condenado para início do\ncumprimento da pena em regime semiaberto deve preceder à expedição\nde mandado de prisão, conforme Resolução n. 417, CNJ. 2. A concessão\nde habeas corpus, de ofício, por decisão monocrática é válida\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 674; LEP, art. 105;\nCF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno RHC 157065/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 6/3/2022;\nSTJ, AgRg no HC 796267/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de\n25/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76e6ad13ac51be4090513fe5f1fd1451f02a40fa2e19564c02d5d65af3ffd2fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
