# Registro público: STJ — 990340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97158/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0415c20981391bb3d99b9303557e85d742a173bcf8b494e85ed360217bc665b1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, de
ofício, determinando a intimação da condenada para início do
cumprimento da pena em regime semiaberto, previamente à expedição de
mandado de prisão.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é necessário expedir mandado de prisão para condenados em regime
semiaberto, antes da intimação para início do cumprimento da pena,
conforme o art. 23 da Resolução n. 417, CNJ.
3. Outra questão é se a concessão de habeas corpus de ofício por
decisão monocrática, sem oitiva prévia do Ministério Público, é
válida no âmbito do Tribunal Superior.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que, em regra, é necessária a prisão para a
expedição da guia de execução, mas admite exceções quando o
condenado tem direito a benefícios que tornam a execução mais
branda. A Resolução n. 417, CNJ, prevê a intimação do condenado em
regime semiaberto ou aberto antes da expedição de mandado de prisão,
o que foi corroborado pela Resolução n. 474, que alterou o art. 23
da anterior resolução.
5. A decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício foi
mantida, pois não foram apresentados argumentos aptos a ensejar sua
alteração.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação do condenado para início do
cumprimento da pena em regime semiaberto deve preceder à expedição
de mandado de prisão, conforme Resolução n. 417, CNJ. 2. A concessão
de habeas corpus, de ofício, por decisão monocrática é válida".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 674; LEP, art. 105;
CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no RHC 157065/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 6/3/2022;
STJ, AgRg no HC 796267/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
25/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF . EXECUÇÃO PENAL.
REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, de
ofício, determinando a intimação da condenada para início do
cumprimento da pena em regime semiaberto, previamente à expedição de
mandado de prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é necessário expedir mandado de prisão para condenados em regime
semiaberto, antes da intimação para início do cumprimento da pena,
conforme o art. 23 da Resolução n. 417, CNJ.
3. Outra questão é se a concessão de habeas corpus de ofício por
decisão monocrática, sem oitiva prévia do Ministério Público, é
válida no âmbito do Tribunal Superior.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que, em regra, é necessária a prisão para a
expedição da guia de execução, mas admite exceções quando o
condenado tem direito a benefícios que tornam a execução mais
branda. A Resolução n. 417, CNJ, prevê a intimação do condenado em
regime semiaberto ou aberto antes da expedição de mandado de prisão,
o que foi corroborado pela Resolução n. 474, que alterou o art. 23
da anterior resolução.
5. A decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício foi
mantida, pois não foram apresentados argumentos aptos a ensejar sua
alteração.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação do condenado para início do
cumprimento da pena em regime semiaberto deve preceder à expedição
de mandado de prisão, conforme Resolução n. 417, CNJ. 2. A concessão
de habeas corpus, de ofício, por decisão monocrática é válida".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 674; LEP, art. 105;
CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no RHC 157065/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 6/3/2022;
STJ, AgRg no HC 796267/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
25/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
