{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97159,"origem":"stj","sha256_origem":"6bd56e862192585e1795bb77984197bbf1da63d0093a0b4bd127d828ac2d4fd3","registro_original":{"id_fonte":"000911228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990160","numero_registro":"202500969554","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA\nJULGADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a\ncondenação transitou em julgado e não foi objeto de outro recurso,\nmas padece de evidente ilegalidade.\n2. A defesa busca o reconhecimento de nulidade na abordagem\nrealizada pela guarda municipal.\n3. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou\ncontrarrazões, e o Ministério Público Federal opinou pelo não\nconhecimento do agravo regimental.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível o habeas corpus para atacar decisão transitada em\njulgado, alegando nulidade na abordagem da guarda municipal, quando\na matéria já era de conhecimento da defesa no processo principal.\nIII. Razões de decidir\n5. O trânsito em julgado da sentença\ncondenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão\ncriminal o meio adequado para tal pleito.\n6. O habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação\ncriminal, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta, em respeito à\ncoisa julgada e à segurança jurídica.\n7. Não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento\nilegal ao direito ambulatorial do agravante que justifique a\nconcessão de habeas corpus de ofício.\n8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de\ninfirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o decisum pelos\npróprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O trânsito em julgado da sentença\ncondenatória impede a impetração de habeas corpus, devendo ser\nutilizada a revisão criminal. 2. O habeas corpus não pode ser\nutilizado como uma segunda apelação criminal, mesmo em casos de\nalegada nulidade absoluta, em respeito à coisa julgada e à segurança\njurídica. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos\ncapazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do\ndecisum pelos próprios fundamentos.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CPP,\nart. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024;\nSTJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,\nj. 14.03.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10c49695077ee266683d3e8433c6baf7a77edb65368d66cb7dbacd7efadec9cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
